domingo, fevereiro 25, 2007

O que prova a «caça de tocaia» ????

Chegou-nos uma sentença cujo excerto pode ter interesse.
É recente e de um tribunal de 1ª instância.

(...)

Factos provados:
1- No dia .....2004, cerca das …00 horas, ao Km …. da Auto-Estrada nº 1, na zona de ….., sentido norte --» sul, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, de matrícula ..-…-…, regressando a L… vindo de V… , quando foi abordado por agentes da GNR/BT por ter sido sujeito a controlo de velocidade.
2- Tal controlo e registo de velocidade foi efectuado a partir de um radar do sistema “Provida” num veículo descaracterizado da GNR/BT que circulava à velocidade de 160 Km/hora que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado.
2- No local o limite máximo de velocidade é de 120 Km/hora.
3- No auto de notícia consta que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 Km/hora quando foi controlado pelo sistema de medição de velocidade Provida 2000, aprovado pela DGV, conforme ofício nº 001/DGV/cinerad/99.
4- O arguido é condutor experiente e esta é a primeira infracção imputada.
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Nenhuns outros factos se provaram: não se provou que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 Km/hora.
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Motivação
A decisão do tribunal fundou-se na análise crítica das declarações do arguido e depoimento da testemunha R….
O arguido descreveu, de modo sereno e coerente, o modo como efectuava a condução e começou a ser pressionado por um “Audi” que depois apurou ser um carro da GNR/BT.
A testemunha R…, o agente da GNR/BT que assinou o auto de notícia não sabe esclarecer se era um “Audi” ou um “”BMW” referindo o modo como é feita a fiscalização do aparelho de radar; fez a leitura dos fotogramas e esclareceu as velocidades dois veículos em causa [o da entidade autuante e o do arguido].
Foi analisado o fotograma de fls 10.
O arguido coloca a questão da nulidade da decisão administrativa por não lhe ter assegurado os meios de defesa não aceitando a velocidade indicada.
Ao nível dos meios de prova, e uma vez que o arguido não aceita a infracção imputada, há que analisar a validade da obtenção da prova.
Desde logo não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido.
Ora, não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar.
Na verdade, tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial [portanto, o Estado] e os demais cidadãos.
Tal valoração de prova corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito [artº 3º, nº 2 e 9º alínea a)], do processo equitativo [artº 20º, nº 4, parte final], violação das garantias de defesa [artº 32º, nº 1], da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a inconstitucionalidade da interpretação da norma [artº 151º, nº 4, do Código da Estrada].
Assim sendo, a prova obtida pelo modo referido não pode ser valorada contra o arguido.
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Ao arguido vem imputada a prática da contra-ordenação prevista no artº 27º, nº 1, do Código da Estrada.
Não se podendo considerar como provada a imputada velocidade deve o arguido ser absolvido.
(para compreender como a condução é um acto de civismo procure no link existente no post da UNIDADE DE MISSÃO para a revisão do código da estrada)