terça-feira, novembro 15, 2005

Actos simples ... que melhoravam a vida dos cidadãos ...... e dos tribunais

O que alguns podem fazer para benefício de todos (essencialmente “no crime”).


Juízes:
» sentença menos extensas, com menos rodriguinhos e citações: o que muitas vezes acontece por força dos códigos, medo de recursos, sede de legitimação ou dos tribunais superiores;
» deixar as interpretações “politicamente correctas” e, num esforço técnico, alargar a utilização dos instrumentos de interpretação que se aprendem logo no 1º ano da Faculdade [lembre-se que a saga dos atestados médicos resultou de uma benevolente interpretação dos tribunais que necessitou de correcção legislativa ou a derrapagem das transcrições das declarações prestadas em audiência de julgamento];
» evitar adiamentos muitas vezes motivados pela pressão e pelo excesso de trabalho;
» evitar as transcrições das declarações prestadas em audiência de julgamento [que não constam do artº 101º do Código de Processo Penal e que os tribunais superiores por falta de meios para ouvirem as cassetes simplificaram interpretando a norma como impondo a transcrição (desperdício de meios humanos, económicos e de tempo)];
» procurar sentido de oportunidade na condução dos processos e evitar alguns desvios com os “ao MP” [por vezes, um modo de lutar contra a pressão dos “montes para despacho” ou pretender ouvir a muleta do MP mesmo quando a lei não o impõe];
» abandonar excesso de burocracias inúteis [remessa de “certidões da sentença” para tudo o que é processo que consta do CRC do arguido com o hipotético “para eventual cúmulo”; assinar tudo o que é ofício nem que seja para os OPC´s ou IRS (o que pode e deve ser feito pelos senhores funcionários judiciais que cumprem o processo)];
» continuarem a comprar computadores, scanners, “penn’s” e demais material para melhor trabalharem, acreditando ... acreditando ... acreditando [acreditando em quê??];

Ministério Público:
» evitar acusações que mais se apresentam como trabalhos para a estatística [às vezes parece que seguem o princípio: “in dubio pro estatístico”];
» aumentar a utilização do processo sumaríssimo;
» acertar o, por vezes, pouco coerente aproveitamento da faculdade do artº 16º, nº 3, do Código de Processo Penal [o que leva a manifestos desequilíbrios em certas comarcas (numa comarca certos crimes são julgados em tribunal colectivo enquanto na outra ao lado o julgamento o são em tribunal singular)];
» acalmar a pressa em enviar os processos para a fase de julgamentos muitas vezes sem desenvolver um pouco mais de esforço para tentar a notificação do arguido;
» procurar uma maior concretização da apensação prevista no artº 25º, Código de Processo Penal;

Legislador:
» aceitar que o regime do segredo de justiça deve ser ponderado caso a caso consoante a posição dos interesses subjacentes, sendo determinante a opinião do mandatário do arguido no caso concreto (por uma questão de igualdade de armas deve ser exigido ao arguido que notifique o MP antes de cometer um crime de investigação difícil);
» agilizar as escutas telefónicas de maneira a salvaguardar os direitos dos “escutados” com o interesse processual, sem multiplicar os actos inúteis [por exemplo, a transcrição deveria ser determinada só após a dedução da acusação sendo que em caso de arquivamento era imediata a destruição];
» aproveitar e dar sentido útil e efectivo às declarações prestadas, perante juiz MP e defensor, durante o primeiro interrogatório ou na fase de instrução por forma a poderem ser valoradas na fase de julgamento [“verdade material”, economia processual e credibilidade do tribunal];
» estabelecer que o processo não sai da fase de inquérito enquanto não estiver em condições de se realizar o julgamento [se o arguido não foi ouvido, não está notificado nem prestou TIR, o processo não deve ser remetido para a fase seguinte poupam-se meios e evitam-se contumácias desnecessárias e dispendiosas];
» simplificação do formalismo processual de julgamento: afastar de vez as transcrições das declarações gravadas em audiência de julgamento [fornecendo meios aos tribunais];
» simplificação da sentença com fundamentação desenvolvida apenas em caso de recurso, ou quando requerida por qualquer dos sujeitos processuais;
» em caso de recurso o processo nunca baixa enquanto não tiver decisão final transitada (se um tribunal superior entende que é necessário produzir mais prova ---» ouve aí quem acha necessário ou desenvolve as demais diligências para proferir decisão mas tem que decidir sem fazer baixar os autos à instância inferior);
» reduzir os casos de formulação de pedido de indemnização civil enxertados evitando a utilização do processo crime como processo de “execução penal” (afastar os pedidos de indemnização civil nos cheques pois estes já são “título executivo” e nos acidentes de viação pois em muitos casos atrasam o processo penal e ainda acabam em execução de sentença no “cível” além de que a demora conduz à prescrição de muitas contra-ordenações);
» simplificar e aumentar a utilização da videoconferência (especialmente no caso de arguidos e testemunhas presos evitando deslocações, poupando em meios e aumentado a segurança);
» substituir a gravação audio por gravação vídeo dos julgamentos (é “apenas” uma questão de meios);
» definir casos em que a possibilidade de recurso ficaria atribuída apenas a advogados com certo grau de experiência para evitar o elevado número de recursos sem fundamento e apenas fruto da “pujança” de alguns jovens estudiosos;
» acabar com as férias judiciais que apenas servem para interromper o ciclo normal de funcionamento dos tribunais, o que poderia ser conjugado com um alargamento e flexibilização de prazos processuais por forma a facilitar a vida aos senhores advogados e aumentava a eficácia da “advocacia preventiva”;
» avançar com a contingentação processual acompanhada da definição do número de processos que cada magistrado deve ter a seu cargo quando lhe é exigido um prazo ou uma definição concreta no processo [por exemplo os prazos para inquérito, instrução ou julgamento não podem ser definidos em abstracto] e estabelecer a proporção entre o volume de trabalho e meios disponíveis;
» atribuir a cada magistrado a possibilidade de escolher um assessor da sua confiança para realizar todas as tarefas mais rotineiras de modo a disponibilizar tempo para decidir [em geral, um juiz com um assessor de sua escolha duplicaria o número de julgamentos (desde que tivesse sala de audiência para o efeito)];
» assegurar e garantir o acesso dos cidadãos aos tribunais pois, muitas vezes, ficam submergidos pelo peso das grandes “pessoas colectivas” que lhes passam à frente [imaginem que as pessoas que recorrem aos tribunais ficavam em “fila” de espera que poderia ser visível fisicamente: só de onde em onde se vislumbrava um cidadão entre muitas sociedades].

Outras questões "menores" de definição da tabela dos crimes ou da coerência do processo penal bem como da escassez de meios técnicos e humanos já são mais de estrutura que de remendo simples.

[Estas reflexões podem parecer “meras generalidades” ou “afirmações batidas” mas resultam de anos de “trabalho nocturno” e muito fim-de-semana de trabalho escravo ... ... ... ... e têm finalidade especificamente provocatória, embora respeitosa].