quarta-feira, novembro 16, 2005

Legislador ... intérprete ... ou mero “leitor” de cassetes ???...


A história relatada a 09.11.2005 acerca de honorários foi comentada como usurpação de poder por parte do juiz [“juízes armados em legisladores”] e que a decisão seria uma asneira.

Curioso pela divergência fui em busca do texto.

Obtido, para melhor esclarecimento, segue o despacho que tem subjacente uma questão de vasta e muito antiga bibliografia que é a “Interpretação das Leis”.

Foi me dito que a aplicação de normas jurídicas deve resultar da interpretação destas, segundo as regras próprias, e não da sua mera leitura [talvez por isso é que toda a gente sabe de “direito”].

“Há que definir um sentido justo e equilibrado na fixação de honorários por forma a salvaguardar os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Por outro lado, convém ter presente que as intervenções podem ter lugar ao abrigo do apoio judiciário ou das nomeações feitas nos termos do Código de Processo Penal.
Em termos gerais, a remuneração no âmbito do apoio judiciário tem por base o artº 3º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29.07 e a correspectiva portaria sendo que no âmbito do processo penal há que ter presente as nomeações obrigatórias previstas no Código de Processo Penal.
A portaria nº1386/2004, de 10.11 do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Justiça é a que regula as remunerações e reembolsos previstas na indicada Lei nº 34/2004, de 29.07.
Relativamente à anterior Lei 30-E/2000, de 20.12 e à portaria respectiva deve manter-se o entendimento de que os valores constantes da anexa tabela não são taxativos, antes constituem uma referência para a fixação de honorários levando em conta a tramitação normal e vicissitudes de um processo judicial.
No caso em apreço, a nomeação não teve lugar no âmbito do apoio judiciário mas em cumprimento do disposto nos artºs 62º, 64º e 66º do Código de Processo Penal.
O artº 66º, nº 5, deste código estipula que o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
Ao nível dos defensores nomeados no âmbito do apoio judiciário, segundo o referido artº 3º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29.07, “o Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais”.
A adequada remuneração deve conter-se nos princípios da igualdade de tratamento e do princípio “trabalho (prestação de serviços) igual salário (remuneração) igual” [seja na vertente de tratar (entenda-se pagar/receber) igual o que é igual seja na óptica de tratar diferente o que é diferente].
Esses princípios relevam, desde logo, na aprovação das tabelas: os valores usualmente adoptados também se guiam por critérios de dificuldade e de responsabilidade, o que foi respeitado na elaboração da tabela.
Todavia, igualmente na concretização da remuneração, face à efectiva prestação de serviços e grau de dificuldade, tempo e esforço despendidos, tais princípios se impõem.
Esse é o sentido que já vem do DL nº 391/88, de 26.10.
Este diploma prevê no artº 12º que os quantitativos dos honorários serão fixados pelo tribunal após a prestação dos serviços ou da decisão final, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa, tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizadas, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada.
No mesmo sentido, para os honorários em geral, o artº 65º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que “na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca”.
Nesta conformidade, deve seguir-se o entendimento segundo o qual o legislador, ao fixar um valor único, estabeleceu somente um limite máximo dos honorários a atribuir.
Este é o sentido da norma que respeita os elementos literais, sistemáticos e históricos da interpretação e além disso, o único que respeita uma “interpretação conforme à Constituição” em respeito dos aludidos princípios constitucionais [da igualdade e da proporcionalidade – artºs 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa].
Assim sendo, seja o defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou ao abrigo do Código de Processo Penal, os honorários devem ser fixados, dentro dos limites e critérios legalmente estabelecidos, num valor que os respeite e que corresponda à prestação de serviços que em concreto se pretende remunerar sem que tal envolva qualquer avaliação do desempenho técnico do defensor mas tendo presente factores racionais e objectivos como o grau de dificuldade [compare-se um julgamento pelo crime de condução sem habilitação legal e um “crime fiscal”, por exemplo], o tempo gasto na audiência [um julgamento pode demorar meia hora ou uma manhã inteira], a complexidade [o arguido pode confessar ou ser necessário ouvir 8 ou 9 testemunhas], actos inúteis praticados ao longo do processo [oferecer o simples merecimento e chamar-lhe contestação ou requerer o apoio judiciário no processo quando o devia fazer na segurança social, ou pedir apoio judiciário quando não há lugar a custas se o arguido foi absolvido ou o processo terminou por desistência de queixa], etc.””
Comenta o tal pescador: “eu não percebo de leis ... mas dizem que elas também usam hierarquias”.
Sem resposta ... lá se fez ao mar, dizendo, para as suas redes: “então não é que há portarias que querem mandar mais que as leis de malha larga ... isto já parece a pesca do tubarão!!!”.